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Eleições2022: Código impõe conduta exemplar 

     Política              
  • Luanda • Quarta, 24 Agosto de 2022 | 07h19
Assembleia de voto (arquivo)
Assembleia de voto (arquivo)
Pedro Parente

Luanda - Angola observa, esta quarta-feira, 24, o processo de votação, período durante o qual a sociedade deverá cumprir diferentes normas contidas no Código de Conduta Eleitoral (CCE).  

A Resolução, aprovada pela Assembleia  Nacional  (AN), estabelece, entre outros aspectos essenciais, que as igrejas em Angola estão proibidas de prestar informações aos seus fiéis em benefício de qualquer concorrente ao sufrágio. 

Todavia, de acordo com o estipulado no Código de Conduta Eleitoral, devem as instituições religiosas informar os fiéis sobre o andamento do processo eleitoral. 

Ainda em relação às entidades religiosas, o documento dispõe que as igrejas devem abster-se de incitar a violência ou a fraude eleitoral, bem como utilizar linguagem que conduza à intolerância política, à discriminação ou à violência entre cidadãos.    

De igual modo, estão também proibidos de adoptar a mesma conduta os observadores nacionais e internacionais, as autoridades tradicionais, os agentes da sociedade civil, bem como as forças da ordem pública.    

O diploma, aprovado pelo Parlamento em 2012, obriga os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos a promover a educação cívica e apresentar publicamente os seus programas de Governo e as suas linhas de força. 

Já em relação aos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, refere que estão habilitados a promover a educação cívica, a reunir-se em espaços públicos, bem como a presidir a actos de massa, com prévia permissão das autoridades locais. 

Aos seus militantes, determina que devem respeitar a diferença de opção de todos, abster-se da prática de actos contrários à ética eleitoral, à democracia, à lei e aos bons costumes, de praticar violência e imiscuir-se nos assuntos das assembleias de voto. 

No entanto, os militantes e os simpatizantes estão autorizados a utilizar pacificamente meios para publicitar a sua agremiação política para fins eleitorais, nomeadamente fixar cartazes ou outros materiais, promover actividades recreativas, passeatas, debates e convencer os demais eleitores das vantagens do programa do seu partido. 

À CNE, o CCE exige que os seus membros devam reger-se pelos princípios de transparência, competência, isenção, consensualidade e de cooperação, para além de exercerem as suas competências específicas. 

Quanto aos órgãos de comunicação social, dita que, no exercício da cobertura eleitoral, devem agir com rigor e profissionalismo, abster-se de publicar resultados eleitorais não-oficiais e de transmitir ou divulgar mensagens de incitamento ao ódio e à violência. 

Afirma que estes têm direito de acesso às fontes de dados eleitorais, protecção pelas forças da ordem pública, bem como de serem respeitados pelos candidatos a deputados, partidos políticos e coligações de partidos políticos, bem como demais agentes eleitorais. 

Sobre os membros das assembleias de voto e os delegados de lista, diz que têm direito a uma dispensa nos lugares de trabalho, tratamento condigno pelos demais agentes eleitorais, protecção das forças da ordem e subsídios pelo trabalho que prestam. 

Ao abrigo desse texto, os agentes da sociedade civil têm competências para promover actividades de esclarecimento dos eleitores sobre os actos eleitorais, acções com vista à participação dos cidadãos nos processos eleitorais, circular por todo o território nacional e serem respeitados pelos demais agentes eleitorais.   

Os eleitores têm o dever de exercer o seu direito de voto e de persuadir os demais eleitores a votar, abster-se de promover campanhas dentro das assembleias de voto, bem como não se imiscuírem  nos assuntos reservados aos membros das assembleias de voto.   

A Resolução n.º 7/12, de 23 de Março, defende que todos os agentes eleitorais, durante as suas actividades estabelecidas por lei, devem merecer a protecção das forças da ordem. 

Nos seus 31 artigos, três capítulos, duas secções e 13 subsecções, o Código de Conduta Eleitoral refere que, para efeitos legais, são agentes eleitorais os partidos políticos ou coligações de partidos, os candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República, militantes e simpatizantes dos partidos, membros dos órgãos da administração eleitoral e das assembleias de voto. 

Constam ainda desta lista as forças da ordem pública, os eleitores, os observadores eleitorais, os órgãos da comunicação social, os delegados de lista às assembleias de voto, as entidades religiosas, as autoridades tradicionais e os agentes da sociedade civil.  

As eleições de 24 de Agosto, que terão, pela primeira vez, a participação dos angolanos na diáspora, são as quintas na história de Angola, depois das de 1992, 2008, 2012 e 2017. 

 



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